(Por Bruno Fachi)
Boa tarde amados e amadas
em Cristo, que a proteção Divina esteja em vosso alcance e que Maria Santíssima
vos encha de luz.
A reforma da Sagrada
Liturgia foi um desejo da Santa Mãe Igreja para que nós cristãos, possamos desfrutar
da verdadeira graça deixada por Deus a seus filhos. A Liturgia possui em si uma
parte imutável, já que é de uma constituição divina, e também partes susceptíveis
que podem mudar através dos tempos, se no caso nela forem introduzidos
elementos que não correspondem com a verdadeira natureza da liturgia ou que sua
utilização foi perdendo costume com o passar dos anos. De tal forma, os ritos e
textos são dirigidos para que o povo cristão com uma melhor clareza, possa
apreender seus significados e participar de forma plena das celebrações.
Para que tais compreensões
pudessem existir, o Sagrado Concílio estabeleceu as seguintes normas:
·
NORMAS GERAIS
§
1. A regulamentação da sagrada Liturgia compete unicamente à autoridade da
Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no
Bispo.
§
2. Em virtude do poder concedido pelo direito, a regulamentação em matéria
litúrgica, dentro dos limites estabelecidos, pertence também às competentes
assembleias episcopais territoriais de vário género, legitimamente
constituídas.
§
3. Por isso, absolutamente mais ninguém, ainda que seja sacerdote, acrescente,
suprima ou modifique, por sua iniciativa, seja o que for na Liturgia.
Toda e quaisquer revisões
da Liturgia deve respeitar a sagrada tradição, procedendo um cuidadoso estudo
teológico, pastoral e histórico. Não se deve fazer inovações na liturgia,
somente quando uma utilidade autêntica e certa da Igreja exigir, portanto, é
preciso que na medida do possível, evitar diferenças litúrgicas notáveis dos ritos
entre as mais diversas regiões.
Os livros litúrgicos foram
revistos após a reforma do modo mais rápido possível, sendo consultado por pessoas
experientes na área assim como Bispos de diversos países do mundo. Esta reforma
exigiu uma revisão profunda, mas o material do qual tiveram como consulta, e
que possui uma extrema importância na celebração da Liturgia, foi a Sagrada
Escritura. É dela que as homilias são explicadas, é através dela que obtemos os
salmos que cantam, as leituras que são proclamadas, é dela que brota as preces
e os hinos que erguemos em louvor ao Pai Celestial. Neste caso, para se
promover a reforma, foi necessário um amor vivo e suave pela Sagrada Escritura.
·
NORMAS QUE DERIVAM DA NATUREZA HIERÁRQUICA
E COMUNITÁRIA DA LITURGIA
As ações litúrgicas não
são celebrações privadas, a Igreja possui o espírito de unidade, portanto as
celebrações pertencem ao corpo da Igreja que somos nós, o que faz com que as
ações litúrgicas se enriquecem, porque em cada membro do corpo da Igreja uma
função distinta é manifestada, tornando uma participação efetiva e plena de
todos. Limitando-se em cada um, um exercício de qual é da sua competência
segundo as leis litúrgicas e natureza do rito. Para que ocorra de modo perfeito
as ações litúrgicas, é necessário que cada membro da igreja em sua função, faça
de acordo com o verdadeiro sentido litúrgico as suas ações, desempenhando com
exatidão as partes que lhe pertencem.
A participação ativa de
todos os fiéis deve ser colocada em prática, exercendo uma combinação perfeita
das ações de Deus para com seus filhos e do povo para com Deus, porém, deve ser
levado em conta em determinados momentos litúrgicos a sacralidade do silêncio
para que Deus possa falar diretamente com cada fiel ali reunido.
·
NORMAS QUE DERIVAM DA NATUREZA DIDÁTICA E
PASTORAL DA LITURGIA
§
1. A língua latina, salvo direito particular, será usada nos Ritos latinos.
§
2. Dado, porém, que não raramente o emprego da língua vernácula pode
revestir-se de grande utilidade para o povo, quer na Missa, quer na administração
dos Sacramentos, quer em outras partes da Liturgia, poderá conceder-se-lhe um
lugar mais amplo, especialmente nas leituras e admonições, em algumas orações e
cantos, segundo as normas estabelecidas para cada caso nos capítulos seguintes.
§
3. Observando estas normas, pertence à competente autoridade eclesiástica
territorial, a que se refere o artigo 22 § 2, e consultados também, se for o
caso, os Bispos das regiões limítrofes da mesma língua, estabelecer o uso e o
modo da língua vernácula, com decisões que deverão ser aprovadas ou confirmadas
pela Sé Apostólica.
§
4. A tradução do texto latino em língua vernácula para uso na Liturgia deve ser
aprovada pela autoridade eclesiástica territorial competente acima mencionada.
Mesmo a sagrada liturgia
sendo um culto da majestade divina, a liturgia possui um grande valor
pedagógico para todo o povo cristão. Deus fala ao seu povo e Cristo continua a
enunciar o Evangelho. O sacerdote que dirige as orações de Deus representando a
Cristo são proferidas em nome de todos os santos e pessoas ali presentes, e em
resposta, o povo de Deus profere orações ou cânticos.
Os ritos são gestos nobres
e simples que evitam repetições inúteis, mas claros em sua brevidade se
adaptando à capacidade dos fiéis, podendo ver claramente que os ritos e a
liturgia possuem uma ligação íntima.
·
NORMAS PARA A ADAPTAÇÃO DA LITURGIA À ÍNDOLE E TRADIÇÕES DOS DIVERSOS POVOS
Guardando a unidade
substancial do Rito Romano é admitido a adaptação de vários grupos éticos,
regiões e povos dentro dos limites estabelecidos nas edições típicas nos livros
litúrgicos. Essas adaptações podem se referir à administração dos Sacramentos,
Sacramentais, arte sacra, músicas, procissões, e até mesmo na língua litúrgica.
Em alguns lugares e
circunstâncias as adaptações são necessárias de forma urgente, no que aumenta a
dificuldade.
1)
Deve a competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art.
22 § 2, considerar com atenção e prudência o que, neste aspecto, a partir das
tradições e índole de cada povo, pode ser oportunamente aceite no culto divino.
As adaptações que forem julgadas úteis ou necessárias sejam propostas à Sé
Apostólica, para serem introduzidas com o seu consentimento.
2)
Para que a adaptação se faça com a devida cautela, a Sé Apostólica concederá,
se for necessário, a esta autoridade eclesiástica territorial a faculdade de
permitir e dirigir as experiências prévias necessárias, em algumas assembleias
para isso preparadas e por um tempo determinado.
3)
Como as leis litúrgicas apresentam geralmente dificuldades especiais em matéria
de adaptação, sobretudo nas Missões, recorra-se para a sua formulação a pessoas
competentes neste domínio.
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