Sacrosanctum Concilium - Princípios gerais à reforma da Liturgia (parte II)


(Por Bruno Fachi)

Boa tarde amados e amadas em Cristo, que a proteção Divina esteja em vosso alcance e que Maria Santíssima vos encha de luz.
A reforma da Sagrada Liturgia foi um desejo da Santa Mãe Igreja para que nós cristãos, possamos desfrutar da verdadeira graça deixada por Deus a seus filhos. A Liturgia possui em si uma parte imutável, já que é de uma constituição divina, e também partes susceptíveis que podem mudar através dos tempos, se no caso nela forem introduzidos elementos que não correspondem com a verdadeira natureza da liturgia ou que sua utilização foi perdendo costume com o passar dos anos. De tal forma, os ritos e textos são dirigidos para que o povo cristão com uma melhor clareza, possa apreender seus significados e participar de forma plena das celebrações.
Para que tais compreensões pudessem existir, o Sagrado Concílio estabeleceu as seguintes normas:

·         NORMAS GERAIS
§ 1. A regulamentação da sagrada Liturgia compete unicamente à autoridade da Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo.
§ 2. Em virtude do poder concedido pelo direito, a regulamentação em matéria litúrgica, dentro dos limites estabelecidos, pertence também às competentes assembleias episcopais territoriais de vário género, legitimamente constituídas.
§ 3. Por isso, absolutamente mais ninguém, ainda que seja sacerdote, acrescente, suprima ou modifique, por sua iniciativa, seja o que for na Liturgia.
Toda e quaisquer revisões da Liturgia deve respeitar a sagrada tradição, procedendo um cuidadoso estudo teológico, pastoral e histórico. Não se deve fazer inovações na liturgia, somente quando uma utilidade autêntica e certa da Igreja exigir, portanto, é preciso que na medida do possível, evitar diferenças litúrgicas notáveis dos ritos entre as mais diversas regiões.
Os livros litúrgicos foram revistos após a reforma do modo mais rápido possível, sendo consultado por pessoas experientes na área assim como Bispos de diversos países do mundo. Esta reforma exigiu uma revisão profunda, mas o material do qual tiveram como consulta, e que possui uma extrema importância na celebração da Liturgia, foi a Sagrada Escritura. É dela que as homilias são explicadas, é através dela que obtemos os salmos que cantam, as leituras que são proclamadas, é dela que brota as preces e os hinos que erguemos em louvor ao Pai Celestial. Neste caso, para se promover a reforma, foi necessário um amor vivo e suave pela Sagrada Escritura.

·         NORMAS QUE DERIVAM DA NATUREZA HIERÁRQUICA E COMUNITÁRIA DA LITURGIA
As ações litúrgicas não são celebrações privadas, a Igreja possui o espírito de unidade, portanto as celebrações pertencem ao corpo da Igreja que somos nós, o que faz com que as ações litúrgicas se enriquecem, porque em cada membro do corpo da Igreja uma função distinta é manifestada, tornando uma participação efetiva e plena de todos. Limitando-se em cada um, um exercício de qual é da sua competência segundo as leis litúrgicas e natureza do rito. Para que ocorra de modo perfeito as ações litúrgicas, é necessário que cada membro da igreja em sua função, faça de acordo com o verdadeiro sentido litúrgico as suas ações, desempenhando com exatidão as partes que lhe pertencem.
A participação ativa de todos os fiéis deve ser colocada em prática, exercendo uma combinação perfeita das ações de Deus para com seus filhos e do povo para com Deus, porém, deve ser levado em conta em determinados momentos litúrgicos a sacralidade do silêncio para que Deus possa falar diretamente com cada fiel ali reunido.

·         NORMAS QUE DERIVAM DA NATUREZA DIDÁTICA E PASTORAL DA LITURGIA
§ 1. A língua latina, salvo direito particular, será usada nos Ritos latinos.
§ 2. Dado, porém, que não raramente o emprego da língua vernácula pode revestir-se de grande utilidade para o povo, quer na Missa, quer na administração dos Sacramentos, quer em outras partes da Liturgia, poderá conceder-se-lhe um lugar mais amplo, especialmente nas leituras e admonições, em algumas orações e cantos, segundo as normas estabelecidas para cada caso nos capítulos seguintes.
§ 3. Observando estas normas, pertence à competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o artigo 22 § 2, e consultados também, se for o caso, os Bispos das regiões limítrofes da mesma língua, estabelecer o uso e o modo da língua vernácula, com decisões que deverão ser aprovadas ou confirmadas pela Sé Apostólica.
§ 4. A tradução do texto latino em língua vernácula para uso na Liturgia deve ser aprovada pela autoridade eclesiástica territorial competente acima mencionada.
Mesmo a sagrada liturgia sendo um culto da majestade divina, a liturgia possui um grande valor pedagógico para todo o povo cristão. Deus fala ao seu povo e Cristo continua a enunciar o Evangelho. O sacerdote que dirige as orações de Deus representando a Cristo são proferidas em nome de todos os santos e pessoas ali presentes, e em resposta, o povo de Deus profere orações ou cânticos.
Os ritos são gestos nobres e simples que evitam repetições inúteis, mas claros em sua brevidade se adaptando à capacidade dos fiéis, podendo ver claramente que os ritos e a liturgia possuem uma ligação íntima.

·         NORMAS PARA A ADAPTAÇÃO DA LITURGIA À ÍNDOLE E TRADIÇÕES DOS DIVERSOS POVOS
Guardando a unidade substancial do Rito Romano é admitido a adaptação de vários grupos éticos, regiões e povos dentro dos limites estabelecidos nas edições típicas nos livros litúrgicos. Essas adaptações podem se referir à administração dos Sacramentos, Sacramentais, arte sacra, músicas, procissões, e até mesmo na língua litúrgica.
Em alguns lugares e circunstâncias as adaptações são necessárias de forma urgente, no que aumenta a dificuldade.
1) Deve a competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2, considerar com atenção e prudência o que, neste aspecto, a partir das tradições e índole de cada povo, pode ser oportunamente aceite no culto divino. As adaptações que forem julgadas úteis ou necessárias sejam propostas à Sé Apostólica, para serem introduzidas com o seu consentimento.
2) Para que a adaptação se faça com a devida cautela, a Sé Apostólica concederá, se for necessário, a esta autoridade eclesiástica territorial a faculdade de permitir e dirigir as experiências prévias necessárias, em algumas assembleias para isso preparadas e por um tempo determinado.

3) Como as leis litúrgicas apresentam geralmente dificuldades especiais em matéria de adaptação, sobretudo nas Missões, recorra-se para a sua formulação a pessoas competentes neste domínio.

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